Lei 4.992/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Lei 4.992/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóveis Mercedes-Benz doado a Mauro Ramos de Oliveira por cidadãos alemães.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de (dois) anos, a contar da data da liberação, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.