Decreto 12.094/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição clara e precisa do objeto;

II - a indicação:

a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III - as obrigações dos cooperantes;

IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V - o período de vigência;

VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.

Decreto 12.094/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição clara e precisa do objeto;

II - a indicação:

a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III - as obrigações dos cooperantes;

IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V - o período de vigência;

VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.