Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica aos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica aos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto.