Art. 6º. A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:
I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:
I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.