Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I - os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;
II - o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;
III - a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
IV - as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
V - a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.
I - os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;
II - o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;
III - a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;
IV - as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e
V - a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.