Decreto-Lei 1.984/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)

Decreto-Lei 1.984/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)