Lei 3.833/1960 - Artigo 7

Art. 7º. Tôdas as despesas com escrituras, avaliações, diligências e outras necessárias para satisfação das indenizações correrão por conta do órgão competente para promover a desapropriação.

Lei 3.833/1960 - Artigo 7

Art. 7º. Tôdas as despesas com escrituras, avaliações, diligências e outras necessárias para satisfação das indenizações correrão por conta do órgão competente para promover a desapropriação.