Lei 3.833/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Incorrerá nas penas do artigo 342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art. 5º.

Lei 3.833/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Incorrerá nas penas do artigo 342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art. 5º.