Art. 5º. Caso o presumido proprietário não aceite o preço oferecido, proceder-se-á à avaliação dos bens, por dois peritos, um de indicação dêle e outro de órgão incumbido de promover as indenizações.
§ 1º - A escolha dos peritos constará de têrmo em instrumento particular ou, se o expropriado for analfabeto, em escritura pública, indicado desde logo pelos peritos escolhidos o terceiro que desempatará caso haja divergência na avaliação.
§ 2º - Avaliados os bens, pelo preço achado será lavrada a escritura definitiva de venda.
§ 3º - Os peritos examinarão os títulos de posse e de propriedade do expropriado e farão referência explícita no laudo de avaliação à natureza e às características dêles.
§ 1º - A escolha dos peritos constará de têrmo em instrumento particular ou, se o expropriado for analfabeto, em escritura pública, indicado desde logo pelos peritos escolhidos o terceiro que desempatará caso haja divergência na avaliação.
§ 2º - Avaliados os bens, pelo preço achado será lavrada a escritura definitiva de venda.
§ 3º - Os peritos examinarão os títulos de posse e de propriedade do expropriado e farão referência explícita no laudo de avaliação à natureza e às características dêles.