Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado em Brasília, em 20 de outubro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.