Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 8.790/1993 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.