Lei 6.636/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Lei 6.636/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A fonte de custeio do encargo de que trata esta Lei será a prevista no art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.