Art. 1º. O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. ...............
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§ 1º - Excedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º - Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado." (NR)