Art. 1º. no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originarias do Equador, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.