Decreto 86.291/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Equador os gravames e as restrições não-tarifárias estimuladas no anexo único do Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, os quais ficam substituídos pela disposto no anexo único do presente Decreto.

Decreto 86.291/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Equador os gravames e as restrições não-tarifárias estimuladas no anexo único do Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, os quais ficam substituídos pela disposto no anexo único do presente Decreto.