Lei Complementar 213/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:

I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997;

III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber.

Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar." (NR)

Lei Complementar 213/2025 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:

I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997;

III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber.

Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar." (NR)