Lei Complementar 213/2025 - Artigo 8

Art. 8º. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta." (NR)

"Art. 51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

...............

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar." (NR)

"Art. 52. ...............

§ 1º - ...............

...............

VII - para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei;

VIII - para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro.

§ 2º - Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos.

§ 3º - As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar." (NR)

"Art. 53. ...............

Parágrafo único. ...............

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior;

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente." (NR)

Lei Complementar 213/2025 - Artigo 8

Art. 8º. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta." (NR)

"Art. 51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

...............

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar." (NR)

"Art. 52. ...............

§ 1º - ...............

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VII - para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei;

VIII - para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro.

§ 2º - Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos.

§ 3º - As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar." (NR)

"Art. 53. ...............

Parágrafo único. ...............

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior;

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente." (NR)