Decreto 5.493/2005 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

§ 1º - Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas: (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a", § 1º e § 1º-A, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

§ 2º - Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

§ 3º - Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas. (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

Decreto 5.493/2005 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

§ 1º - Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas: (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "a", § 1º e § 1º-A, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II, alínea "b", e § 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

§ 2º - Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)

§ 3º - Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas. (Incluído pelo Decreto nº 12.917, de 2026)