Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico.