Art. 8º. As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão ao PROUNI, conforme estabelecido em regulamento do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)
Parágrafo único. As bolsas de estudo a que se refere o caput: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
Parágrafo único. As bolsas de estudo a que se refere o caput: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)
II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005. (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)