Decreto 5.493/2005 - Artigo 2

Art. 2º. O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 1º-A - A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

§ 2º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 3º - São vedadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

§ 4º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

Decreto 5.493/2005 - Artigo 2

Art. 2º. O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 1º-A - A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

§ 2º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

§ 3º - São vedadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado: (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou (Incluído Decreto nº 11.149, de 2022)

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

§ 4º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)