Art. 12. Os serviços da Fundação serão executados:
a) pelos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública que contem mais de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei, aos quais se aplicará a legislação dos extranumerários da União;
b) por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1º - Os servidores a que se refere a alínea a dêste artigo passam a integrar funções, que serão extintas quando vagarem, em Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde.
§ 2º - Será da competência do Superintendente, respeitada a legislação em vigor, a expedição de todos os atos relativos à movimentação do pessoal à ação disciplinar.
§ 3º - O tempo de serviço dos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), a que se refere a Lei nº 1.573, de 13 de março de 1952, computar-se-á para todos os efeitos, inclusive para os benefícios da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 4º - Será concedido, aos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), durante os primeiros trinta (30) dias da vigência desta lei, o direito de optarem expressamente pela situação prevista na alínea b dêste artigo, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado.
§ 5º - As nomeações e dispensas de funções de chefias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante indicação do Superintendente.
a) pelos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública que contem mais de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei, aos quais se aplicará a legislação dos extranumerários da União;
b) por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1º - Os servidores a que se refere a alínea a dêste artigo passam a integrar funções, que serão extintas quando vagarem, em Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde.
§ 2º - Será da competência do Superintendente, respeitada a legislação em vigor, a expedição de todos os atos relativos à movimentação do pessoal à ação disciplinar.
§ 3º - O tempo de serviço dos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), a que se refere a Lei nº 1.573, de 13 de março de 1952, computar-se-á para todos os efeitos, inclusive para os benefícios da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 4º - Será concedido, aos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), durante os primeiros trinta (30) dias da vigência desta lei, o direito de optarem expressamente pela situação prevista na alínea b dêste artigo, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado.
§ 5º - As nomeações e dispensas de funções de chefias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante indicação do Superintendente.