Lei 3.750/1960 - Artigo 18

Art. 18. Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.

Lei 3.750/1960 - Artigo 18

Art. 18. Tôdas as importâncias pertencentes à Fundação deverão ser depositadas no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares, sob a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa de cinco a cinqüenta mil cruzeiros.