Art. 1º. É o Govêrno Federal autorizado a transformar o Serviço Especial de Saúde Pública (S. E. S. P.), criado pelo Decreto-lei nº 4.275, de 17 de abril de 1942, numa instituição denominada Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, e sede e fôro no Distrito Federal.
§ 1º - Os estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão elaborados pelo Conselho Deliberativo e submetidos dentro de sessenta (60) dias após a publicação desta lei à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral da República.
§ 2º - O Ministro da Saúde representará a União Federal no ato de sua instituição.
§ 1º - Os estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão elaborados pelo Conselho Deliberativo e submetidos dentro de sessenta (60) dias após a publicação desta lei à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral da República.
§ 2º - O Ministro da Saúde representará a União Federal no ato de sua instituição.