Art. 13. Os serviços da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão considerados públicos federais, ficando, em conseqüência, os seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações federais, estaduais e municipais.
Lei 3.750/1960 - Artigo 13
Art. 13. Os serviços da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública serão considerados públicos federais, ficando, em conseqüência, os seus bens e atos isentos de todos os impostos ou tributações federais, estaduais e municipais.