Art. 2º. A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública terá como objetivo:
a) organizar e operar serviços de saúde pública e assistência médico-hospitalar nas áreas do território nacional onde se desenvolvem ou venham a se desenvolver programas de valorização econômica, sempre que tais serviços não constem dos programas dos órgãos federais específicos.
b) estudar, projetar e executar empreendimentos relativos à construção, ampliação ou melhoria de serviços de abastecimento d'água e sistemas de esgotos, sempre que não constem dos programas de órgãos federais específicos;
c) desenvolver um programa de educação sanitária nas localidades onde mantiver unidades sanitárias;
d) analisar, do ponto de vista técnico e opinar sôbre projetos e orçamentos relativos a serviços de abastecimento d'água, a serem construídos com financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou Caixas Econômicas Federais, nos têrmos da legislação em vigor;
e) coordenar, organizar e administrar, nos Estados cujos governos o solicitarem, serviços destinados ao desenvolvimento de sua estrutura sanitária básica, inclusive no que se refere à promoção e contrôle da higiene industrial;
f) coordenar, organizar e administrar, mediante regime de acôrdo com as municipalidades interessadas, serviços de abastecimento d’água e de esgotos;
g) colaborar com os órgãos técnicos o Ministério da Saúde na solução e problemas de sua competência;
h) realizar pesquisas, inquéritos e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
i) promover a difusão de conhecimentos técnicos ligados à saúde pública, através da edição de livros, revistas e outras publicações;
j) promover a formação e o treinamento de pessoal técnico e auxiliar necessário à execução de suas atividades;
l) desenvolver programas em cooperacão com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios ou os municípios, visando à higienização dos bairros pobres e a solução de problemas de saúde pública.
a) organizar e operar serviços de saúde pública e assistência médico-hospitalar nas áreas do território nacional onde se desenvolvem ou venham a se desenvolver programas de valorização econômica, sempre que tais serviços não constem dos programas dos órgãos federais específicos.
b) estudar, projetar e executar empreendimentos relativos à construção, ampliação ou melhoria de serviços de abastecimento d'água e sistemas de esgotos, sempre que não constem dos programas de órgãos federais específicos;
c) desenvolver um programa de educação sanitária nas localidades onde mantiver unidades sanitárias;
d) analisar, do ponto de vista técnico e opinar sôbre projetos e orçamentos relativos a serviços de abastecimento d'água, a serem construídos com financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, ou Caixas Econômicas Federais, nos têrmos da legislação em vigor;
e) coordenar, organizar e administrar, nos Estados cujos governos o solicitarem, serviços destinados ao desenvolvimento de sua estrutura sanitária básica, inclusive no que se refere à promoção e contrôle da higiene industrial;
f) coordenar, organizar e administrar, mediante regime de acôrdo com as municipalidades interessadas, serviços de abastecimento d’água e de esgotos;
g) colaborar com os órgãos técnicos o Ministério da Saúde na solução e problemas de sua competência;
h) realizar pesquisas, inquéritos e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
i) promover a difusão de conhecimentos técnicos ligados à saúde pública, através da edição de livros, revistas e outras publicações;
j) promover a formação e o treinamento de pessoal técnico e auxiliar necessário à execução de suas atividades;
l) desenvolver programas em cooperacão com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios ou os municípios, visando à higienização dos bairros pobres e a solução de problemas de saúde pública.