Lei 3.750/1960 - Artigo 7

Art. 7º. A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, com sede e fôro no Distrito Federal, será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Deliberativo;

b) Superintendente;

c) Junta de Contrôle.

Lei 3.750/1960 - Artigo 7

Art. 7º. A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, com sede e fôro no Distrito Federal, será administrada na forma dos estatutos, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Deliberativo;

b) Superintendente;

c) Junta de Contrôle.