Lei 3.750/1960 - Artigo 14

Art. 14. Será consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, em favor da Fundação, uma dotação correspondente a valor nunca inferior a 15 bilhões de cruzeiros aos preços de 1964. (Redação dada pela Lei nº 4.441, de 1964)

§ 1º - Na fixação da dotação mínima prevista neste artigo, para 1965 e para os anos subseqüentes, serão aplicados, anualmente, corretivos de desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, de acôrdo com os índices fornecidos pelos órgãos oficiais competentes. (Incluído pela Lei nº 4.441, de 1964)

§ 2º - A dotação a que se refere êste artigo será, pelo Ministério da Fazenda, automàticamente recolhida ao Banco do Brasil, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, à ordem e disposição da Fundação. (Incluído pela Lei nº 4.441, de 1964)

Lei 3.750/1960 - Artigo 14

Art. 14. Será consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, em favor da Fundação, uma dotação correspondente a valor nunca inferior a 15 bilhões de cruzeiros aos preços de 1964. (Redação dada pela Lei nº 4.441, de 1964)

§ 1º - Na fixação da dotação mínima prevista neste artigo, para 1965 e para os anos subseqüentes, serão aplicados, anualmente, corretivos de desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, de acôrdo com os índices fornecidos pelos órgãos oficiais competentes. (Incluído pela Lei nº 4.441, de 1964)

§ 2º - A dotação a que se refere êste artigo será, pelo Ministério da Fazenda, automàticamente recolhida ao Banco do Brasil, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, à ordem e disposição da Fundação. (Incluído pela Lei nº 4.441, de 1964)