Art. 6º. Constituem patrimônio da Fundação:
a) todos os bens móveis e imóveis que integram o acêrvo do Serviço Especial de Saúde Pública - (SESP), inclusive os saldos não aplicados das contribuições dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América que reverteriam ao patrimônio nacional, nos têrmos da Cláusula XIX do contrato firmado entre os dois países, aprovado pelo Decreto-lei número 6.260, de 11 de fevereiro de 1944, ao término da respectiva vigência.
b) as contribuições e taxas de administração resultantes dos contratos de acordos a que se alude nos artigos 3º e 4º;
c) as contribuições da União, previstas no art. 14;
d) as subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais.
a) todos os bens móveis e imóveis que integram o acêrvo do Serviço Especial de Saúde Pública - (SESP), inclusive os saldos não aplicados das contribuições dos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América que reverteriam ao patrimônio nacional, nos têrmos da Cláusula XIX do contrato firmado entre os dois países, aprovado pelo Decreto-lei número 6.260, de 11 de fevereiro de 1944, ao término da respectiva vigência.
b) as contribuições e taxas de administração resultantes dos contratos de acordos a que se alude nos artigos 3º e 4º;
c) as contribuições da União, previstas no art. 14;
d) as subvenções, doações, legados e rendas patrimoniais.