Lei 3.750/1960 - Artigo 10

Art. 10. A Junta de Contrôle será constituída de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais representante do Ministério Público, outro do Ministério da Saúde e o terceiro de livre escolha do Presidente da República, e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Com seu parecer, a Junta de Contrôle encaminhará, anualmente, as contas da Fundação ao exame e aprovação do Tribunal de Contas da União.

Lei 3.750/1960 - Artigo 10

Art. 10. A Junta de Contrôle será constituída de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais representante do Ministério Público, outro do Ministério da Saúde e o terceiro de livre escolha do Presidente da República, e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Com seu parecer, a Junta de Contrôle encaminhará, anualmente, as contas da Fundação ao exame e aprovação do Tribunal de Contas da União.