Art. 17. Os planos de trabalho serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.
Lei 3.750/1960 - Artigo 17
Art. 17. Os planos de trabalho serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.