Lei 3.750/1960 - Artigo 17

Art. 17. Os planos de trabalho serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.

Lei 3.750/1960 - Artigo 17

Art. 17. Os planos de trabalho serão organizados anualmente pelo Superintendente e apresentados ao Conselho Deliberativo que sôbre os mesmos se pronunciará conclusivamente, submetendo-os afinal à aprovação do Presidente da República.