Art. 4º. A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública poderá firmar acordos com os Governos Estaduais, territoriais e municipais, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, para o fim previsto nas alíneas b, e e f, do art. 2º, bem como entrar em entendimentos com entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas de saúde e saneamento de sua competência.
Parágrafo único. Os acordos e Convênios da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública com entidades internacionais ou estrangeiras deverão ser ratificados pelo Ministério da Saúde antes de serem submetidos a consideração do Congresso Nacional, quando fôr o caso.
Parágrafo único. Os acordos e Convênios da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública com entidades internacionais ou estrangeiras deverão ser ratificados pelo Ministério da Saúde antes de serem submetidos a consideração do Congresso Nacional, quando fôr o caso.