Lei 3.750/1960 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

a) Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, que exercerá a função de Presidente;

b) sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:

I - DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.

II - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

III - Ministério da Justiça.

IV - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

V - Ministério da Viação e Obras Públicas.

VI - Ministério da Saúde.

VII - Confederação Rural Brasileira.

§ 1º - Os membros do Conselho a que se refere a letra "b" exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo haver recondução.

§ 2º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por maléstia, e, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas sessões.

Lei 3.750/1960 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

a) Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, que exercerá a função de Presidente;

b) sete membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em listas tríplices, organizadas, para cada um dos cargos, pelas seguintes entidades:

I - DASP - Departamento Administrativo do Serviço Público.

II - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

III - Ministério da Justiça.

IV - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

V - Ministério da Viação e Obras Públicas.

VI - Ministério da Saúde.

VII - Confederação Rural Brasileira.

§ 1º - Os membros do Conselho a que se refere a letra "b" exercerão o mandato por 3 (três) anos, podendo haver recondução.

§ 2º - Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, salvo por maléstia, e, em qualquer caso, a 6 (seis) dessas mesmas sessões.