Lei 3.750/1960 - Artigo 16

Art. 16. Serão pagas à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública as dotações orçamentárias consignadas, no presente exercício, ao Serviço Especial de Saúde Pública (SESP).

Parágrafo único. Das dotações de que trata êste artigo, a Fundação prestará contas na forma estabelecida na legislação em vigor.

Lei 3.750/1960 - Artigo 16

Art. 16. Serão pagas à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública as dotações orçamentárias consignadas, no presente exercício, ao Serviço Especial de Saúde Pública (SESP).

Parágrafo único. Das dotações de que trata êste artigo, a Fundação prestará contas na forma estabelecida na legislação em vigor.