Lei 3.750/1960 - Artigo 9

Art. 9º. O Superintendente, eleito pelo Conselho Deliberativo, será um médico ou engenheiro sanitarista, que possua curso regular de saúde pública escolhido entre os extranumerários ou empregados a que se referem as alíneas a e b do art. 12, ou, ainda, entre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde.

§ 1º - Caberá ao Superintendente dar cumprimento às resoluções do Conselho Deliberativo e exercer a direção de todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação.

§ 2º - O mandato do Superintendente corresponderá ao do Conselho Deliberativo que o eleger, podendo ser renovado mediante nova eleição.

§ 3º - Em casos especiais e mediante resolução da maioria do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.

Lei 3.750/1960 - Artigo 9

Art. 9º. O Superintendente, eleito pelo Conselho Deliberativo, será um médico ou engenheiro sanitarista, que possua curso regular de saúde pública escolhido entre os extranumerários ou empregados a que se referem as alíneas a e b do art. 12, ou, ainda, entre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde.

§ 1º - Caberá ao Superintendente dar cumprimento às resoluções do Conselho Deliberativo e exercer a direção de todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação.

§ 2º - O mandato do Superintendente corresponderá ao do Conselho Deliberativo que o eleger, podendo ser renovado mediante nova eleição.

§ 3º - Em casos especiais e mediante resolução da maioria do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.