Lei 3.750/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Para o fim previsto na alínea a do artigo anterior os órgãos executores dos programas de valorização existentes, ou que venham a ser criados, firmarão com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, os necessários acordos.

Lei 3.750/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Para o fim previsto na alínea a do artigo anterior os órgãos executores dos programas de valorização existentes, ou que venham a ser criados, firmarão com a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, os necessários acordos.