Lei 6.756/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, objeto da autorização de que trata o art. 1º, limita-se, em toda a sua extensão, com terras de propriedade do DNOCS.

Lei 6.756/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, objeto da autorização de que trata o art. 1º, limita-se, em toda a sua extensão, com terras de propriedade do DNOCS.