Art. 3º. O presente crédito especial vigorará até a liberação pelo Ministério da Fazenda do orçamento previsto para o ano de 1967, e será registrado automàticamente pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Decreto-Lei 40/1966 - Artigo 3
Art. 3º. O presente crédito especial vigorará até a liberação pelo Ministério da Fazenda do orçamento previsto para o ano de 1967, e será registrado automàticamente pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.