Art. 6º. A universidade apresentará aos Ministérios da Educação e da Saúde plano de reestruturação do hospital universitário, aprovado por seu respectivo órgão superior, ouvida a instância de governança de que trata o inciso VIII do art. 5º.
Parágrafo único. O Plano de Reestruturação do Hospital Universitário deverá conter:
I - diagnóstico situacional da infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos;
II - especificação das necessidades de reestruturação da infraestrutura física e tecnológica;
III - análise do impacto financeiro previsto para desenvolvimento das ações de reestruturação do hospital;
IV - elaboração de diagnóstico da situação de recursos humanos; e
V - proposta de cronograma para a implantação do Plano de Reestruturação, vinculando-o ao desenvolvimento de atividades e metas.
Parágrafo único. O Plano de Reestruturação do Hospital Universitário deverá conter:
I - diagnóstico situacional da infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos;
II - especificação das necessidades de reestruturação da infraestrutura física e tecnológica;
III - análise do impacto financeiro previsto para desenvolvimento das ações de reestruturação do hospital;
IV - elaboração de diagnóstico da situação de recursos humanos; e
V - proposta de cronograma para a implantação do Plano de Reestruturação, vinculando-o ao desenvolvimento de atividades e metas.