Lei 2.180/1954 - Artigo 41

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

I - por iniciativa da Procuradoria; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

II - por iniciativa da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

III - por decisão do próprio Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 1º - O caso do número II dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 2º - No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 3º - Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 4º - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

Lei 2.180/1954 - Artigo 41

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

I - por iniciativa da Procuradoria; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

II - por iniciativa da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

III - por decisão do próprio Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 1º - O caso do número II dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 2º - No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 3º - Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

§ 4º - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)