Art. 3º. Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2º - Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2º - Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)