Lei 2.180/1954 - Artigo 146

Art. 146. Nos casos omissos obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem aplicáveis.

Lei 2.180/1954 - Artigo 146

Art. 146. Nos casos omissos obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem aplicáveis.