TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)