Lei 2.180/1954 - Artigo 135

Art. 135. Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I - a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VI - a ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VIII - a instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XII - ser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

Lei 2.180/1954 - Artigo 135

Art. 135. Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I - a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VI - a ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

VIII - a instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XII - ser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)