Art. 66. Antes de pedir julgamento, o relator:
a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;
b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.
a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;
b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.