Lei 2.180/1954 - Artigo 111

CAPÍTULO III
DO AGRAVO


Art. 111. Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:

I - Dos despachos e decisões dos juízes:

a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;

c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;

d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.

II - dos despachos e decisões do presidente:

a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;

b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;

c) sôbre erros de contas ou custas;

d) que concederem ou denegarem registro.

Lei 2.180/1954 - Artigo 111

CAPÍTULO III
DO AGRAVO


Art. 111. Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:

I - Dos despachos e decisões dos juízes:

a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;

c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;

d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.

II - dos despachos e decisões do presidente:

a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;

b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;

c) sôbre erros de contas ou custas;

d) que concederem ou denegarem registro.