CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
DA SECRETARIA
Art. 32. A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
IV - Divisão de Administração. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
V - Serviços Auxiliares.
§ 1º - Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que fôr diposto pelo regimento do Tribunal.
§ 2º - As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)