Lei 2.180/1954 - Artigo 72

Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.

Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.

Lei 2.180/1954 - Artigo 72

Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.

Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.