Lei 2.180/1954 - Artigo 106

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS INFRINGENTES


Art. 106. É passível de embargos a decisão final sôbre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.

Lei 2.180/1954 - Artigo 106

CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS INFRINGENTES


Art. 106. É passível de embargos a decisão final sôbre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.