Lei 2.180/1954 - Artigo 56

SEÇÃO III
DA DEFESA


Art. 56. Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal só poderá versar sôbre os fatos constantes da representação ou da defesa.

Lei 2.180/1954 - Artigo 56

SEÇÃO III
DA DEFESA


Art. 56. Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal só poderá versar sôbre os fatos constantes da representação ou da defesa.